DANIEL BRANDÃO Sociedade Individual de Advocacia

CÓDIGO DE CONDUTA DO ESCRITÓRIO

Capítulo I
Objetivos

Art. 1°. Este Código estabelece a observância obrigatória de normas de condutas éticas aos advogados, estagiários, funcionários e demais colaboradores e parceiros ligados à Sociedade Individual de Advocacia (“Escritório”), tendo por finalidade o correto e honroso exercício das atividades jurídicas confiadas pelos clientes ao Escritório, mediante a prevenção de conflitos de interesses e a promoção da transparência e da probidade nas relações entre os integrantes do Escritório e os órgãos e entidades da Administração Pública.

Capítulo II
Deveres e Vedações

Art. 2°. Os advogados, estagiários, funcionários, colaboradores e parceiros que estejam no desempenho de atividades a benefício direto ou indireto do Escritório devem se conduzir da seguinte forma:
I – preservar a honra pessoal e profissional;
II – atuar com honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
III – manter absoluto sigilo e discrição a respeito de assuntos do Escritório, em especial aqueles que tenham importância estratégica e nas situações envolvendo circunstâncias e fatos privados dos clientes e/ou dos demais integrantes do Escritório;
IV – ser cortês e ter urbanidade, disponibilidade e atenção no trato com as pessoas, respeitando inclusive as incapacidade e limitações do serviço público e sem incidir em qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, idade e religião, bem como em questões políticas e relacionadas a posições ou classes sociais;
V – tomar todo cuidado para que o Escritório e seus clientes sejam protegidos contra ações, fiscalizações, reivindicações, reclamações, autuações, multas, indenizações e outros atos e procedimentos administrativos ou judiciais de terceiros lesados por conduta ilícita praticada no exercício das atividades em prol do Escritório;
VI – posicionar-se contra a celebração ou a manutenção de relações contratuais com terceiros que tenham oferecido ou tentado oferecer vantagens pessoais indevidas a integrante do Escritório;
VII – resistir a todas as pressões de agentes públicos, privados e outros interessados visando à obtenção de vantagens indevidas, favores ou benesses em decorrência da atuação do Escritório;
VIII – denunciar, imediatamente, as improbidades que tiver conhecimento aos sócios do Escritório e às autoridades estatais competentes;
IX – preservar a integridade de livros e registros contábeis, financeiros e outros documentos relacionados às receitas e despesas oriundas da prestação dos seus serviços e prevenir a falsificação desses documentos;
Art. 3º. É terminantemente vedado aos advogados, estagiários, funcionários, colaboradores e parceiros que estejam no desempenho de atividades a benefício direto ou indireto do Escritório:
I – contratar ou ser contratado para prestar serviços de influência indevida (lobby) a benefício pessoal e/ou do Escritório perante autoridades e órgãos públicos e pessoas físicas ou jurídicas;
II – prestar ajuda aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;
III – exercer sua função, poder ou autoridade com fins contrários aos interesses do Escritório;
IV – utilizar os sistemas e equipamentos do Escritório para finalidades estranhas ao objeto social do Escritório, sendo proibida a disseminação de mensagens com conteúdo que incite preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, idade e religião, bem como questões políticas e relacionadas a posições ou classes sociais;
V – tomar parte em qualquer situação ou procedimento em que tiver interesse conflitante com o do Escritório ou sobre ele deliberar, devendo cientificar o Escritório do impedimento e da extensão do conflito de interesses;
VI – praticar ato de liberalidade à custa do Escritório;
VII – aceitar presentes, agrados e regalias sob qualquer forma e pretexto, de quem tenha interesse que possa ser afetado, direta ou indiretamente, por decisões de sua atribuição ou daqueles em que estejam sob sua influência;
VIII – dar presentes, agrados e regalias sob qualquer forma e pretexto para aqueles responsáveis por decidir ou influenciar em assuntos de interesse do Escritório;
Parágrafo único. As condutas descritas nos incisos VII e VIII não englobam o gesto lícito e costumeiro de fornecer cortesias ou brindes de pequena monta, como agendas, calendários, canetas, pen drives e outros similares;
IX – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
X – financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática de atos ilícitos;
XI – utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos ilícitos praticados;
XII – oferecer ou negociar vantagens para quaisquer funcionários e colaboradores de clientes para fins de contratação do Escritório (kick back);
XIII – ser conivente ou omisso em relação às infrações das normas deste Código;
XIV – utilizar as redes sociais ou aplicativos (WhatsApp, Telegram, Signal, Instagram, Facebook ou quaisquer outros) para divulgar dados, informações ou ações do Escritório e de seus clientes e/ou mensagens na forma do item IV;

Capítulo III
Sanções

Art. 4º. A violação das disposições deste Código sujeitará o infrator às seguintes sanções, conforme decidido pelo prudente arbítrio dos sócios do Escritório:
I – no caso de infração considerada leve, advertência escrita;
II – no caso de infração grave, suspensão por até 30 (trinta) dias;
III – no caso de infração gravíssima, demissão do Escritório por justa causa, rompimento do contrato de advogado associado, colaborador ou parceiro, bem como exclusão de sócio.

 

Capítulo IV
Disposições Gerais e Transitórias 

Art. 5º. A fim de garantir maior efetividade e publicidade ao presente Código, o Escritório deverá:
I – providenciar a alteração contratual do seu contrato social, bem como dos contratos mantidos com os advogados associados e demais colaboradores e parceiros, para neles inserir cláusula determinando a incorporação e respeito das normas dispostas nesse Código;
II – dar conhecimento à todos a Lei 12846/14 (Código Anticorrupção).
III – publicar este Código no sítio eletrônico do Escritório na internet.